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Prestação de contas da Cessão Onerosa

 

Vários gestores públicos preocupados com a execução da despesa orçamentária a partir do recebimento da receita oriunda da cessão onerosa têm dúvidas principalmente quanto à forma como devem ser inseridas as dotações nos seus respectivos orçamentos de 2020 e conseguir executar a despesa orçamentária de acordo com as exigências da Lei 13.885/2019, que orienta como devem ser utilizados os recursos da receita oriunda da cessão onerosa. Registre-se que na Lei Orçamentária Anual (LOA) são estimadas as receitas orçamentárias a serem arrecadadas e as despesas orçamentárias autorizadas para o período do exercício financeiro, aprovada pelo Poder Legislativo local. A LOA pode sofrer ajustes ao longo do ano para corrigir eventuais necessidades, e garantir que determinada política pública seja realizada. Quando houver a necessidade de autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA tem-se a possibilidade de abrir créditos adicionais, que podem ser classificados como suplementares, especiais ou extraordinários. Segundo o disposto no art. 40 da Lei nº 4.320/1964, a abertura em uma ou outra espécie de crédito adicional dependerá da sua finalidade: suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; os especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e os extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas.

 

 

 

 

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Abertura de crédito

 

A abertura dos créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo (art. 42 da Lei nº 4.320/1964), depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa (art. 43 da Lei nº 4.320/1964).

 

Câmaras

 

No caso da receita oriunda da cessão onerosa, a queixa de alguns prefeitos é que está sendo deliberado em alguns Tribunais de Contas que a execução desses recursos dependerá de abertura de crédito adicional do tipo especial, o que exige necessariamente a tramitação nas Casas Legislativas.

 

Restrições

 

Como se sabe, a Lei 13.885/2019 restringe a aplicação desses recursos no âmbito dos Municípios em despesas previdenciárias e/ou investimentos, que normalmente já estão previstas na LOA Municipal. Ao se exigir nova tramitação no Legislativo Municipal, a chance de aprovação e execução de tais recursos dentro do exercício financeiro pode ficar prejudicada, em virtude da burocracia e negociação política envolvidas.

 

Prazo

 

No que diz respeito à questão da celeridade e da eficiência do processo, vale relembrar que a própria Constituição Federal permite que a lei orçamentária contenha dispositivo que autorize o chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o montante pré-aprovado e limitado na LOA ou autorizado posteriormente à sua sanção.

 

 

Suplementar

 

Isso ocorre porque o legislador constituinte entende que seria impossível executar um orçamento sem que o Executivo dispusesse de meios de alterar determinadas dotações para atender às contingências que surgem. A receita oriunda da cessão onerosa poderia ser executada com mais rapidez via crédito adicional suplementar.

 

Tribunais de Contas

 

Mas é importante que os gestores Municipais confirmem se esse é o entendimento do Tribunal de Contas ao qual encontra-se jurisdicionado, expondo as questões técnicas aqui apresentadas. Diante disso, vale lembrar que a Câmara Legislativa autoriza o percentual que entender apropriado para movimentação e essa competência não lhe pode ser negada ou reduzida

 

Especificidade.

 

Em um momento de tanta limitação orçamentária e financeira de todos os entes públicos, os recursos provenientes da cessão onerosa representaram um fôlego para a administração pública. E este recurso adicional precisa se efetivar em proveito da população da forma mais célere e eficiente possível desde que respeitados os ditames legais vigentes.

 

Opções

 

A Lei 13.885/2019 regula a cessão onerosa e não traz qualquer cláusula que obrigue o Município a abrir nova dotação orçamentária em sua LOA. Isso significa dizer que o chefe do Executivo municipal pode optar, por exemplo, por aportar todo o recurso em uma rubrica constante da LOA em vigor. Portanto, a CNM reforça o entendimento de que não haveria necessidade de abertura de crédito adicional especial para executar a despesa.

 

Ano eleitoral

 

Em nenhum momento, foi mencionada que a execução da despesa orçamentária com a utilização da receita oriunda da cessão onerosa seria um ato vinculado à obrigação de preceder de autorização legislativa. Além da falta de tempo hábil, tem-se o fato de o ano de 2020, por ser um ano eleitoral, contar com um hiato temporal que encurta e compromete a execução orçamentária, visto que há uma suspensão de inúmeras ações durante o chamado “período eleitoral”.

 

Diante desses esclarecimentos, a CNM se posiciona pela desburocratização do trâmite e, respeitada a legislação vigente em cada Município, entende que o prefeito pode utilizar de ato próprio (decretos ou portarias) para aportar os recursos nas dotações orçamentárias existentes na atual LOA, a partir do entendimento de que há amparo legal para usar essa espécie de crédito para suplementar dotações existentes, salvo se quiser criar dotação nova, como exige a legislação. Contudo, é importante que essa posição seja discutida e amparada pela orientação do Tribunal de Contas ao qual o Município encontra-se jurisdicionado.

Dessa forma, o gestor municipal estará alinhado com o interesse público, respeitando os princípios da legalidade e eficiência, sem ofender nenhuma regra de lei de finanças do Brasil e colocando a efetiva entrega de um produto/serviço ao cidadão como objetivo principal.

 

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