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STJ dá sentença favorável de exclusividade do nome Bristol à empresa Bristol Adm de Hotéis

A empresa Bristol Administração de Hotéis e Condomínios tem a exclusividade de exploração de sua marca e é dona do registro da marca reconhecida pelo Judiciário.

Um imbróglio que se arrasta desde a década de 1990 entre a OrgBristol – Organizações Bristol Ltda e a Bristol Administração de Hotéis e Condomínios. Agora, essa última, foi reconhecida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça como detentora da marca.


A partir de agora, a empresa OrgBristol – Organizações Bristol Ltda., que também atua no ramo hoteleiro, não poderá utilizar a expressão, sozinha ou acompanhada de outros termos, além de pagar indenizações por danos morais de R$ 25 mil.

A Bristol Administração de Hotéis e Condomínios é a titular do registro da marca contendo a expressão Bristol, cujo depósito foi realizado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1998, mas concedido apenas em 2009.Publicidade

Em 2012, o registro da referida marca foi anulado pelo INPI. Foi depois disso que a Bristol Administração ajuizou o processo contra a OrgBristol, na Justiça Estadual, visando impedir o uso da expressão. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Em 2017, antes do julgamento da apelação neste processo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reverteu a decisão do INPI e devolveu à Bristol Administração o registro da marca.

Na Justiça Estadual, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que esse fato não deveria alterar o processo pela exclusividade de uso: além de não haver concorrência desleal, a marca seria genérica, por se tratar do nome de uma cidade, razão pela qual não poderia ser protegida.- Advertisement -Publicidade

Essa decisão foi descabida, segundo o relator o STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Reconhecido o registro de marca pela Justiça Federal, não cabe à Justiça Estadual concluir, ainda que de forma incidental, pela nulidade do mesmo.

“O Tribunal de origem, ao reconhecer o caráter genérico — logo, não registrável — da marca em questão, acabou por desconsiderar o registro já restaurado e vigente, cuja nulidade a Justiça Estadual não é competente para reconhecer nem mesmo de forma incidental, apenas podendo ser declarada pela Justiça Federal”, disse.

Assim, o uso da expressão Bristol está protegido em favor da Bristol Administração, conforme o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, tendo o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional para identificar serviços de hotelaria.

“Note-se que não se trata de serviços meramente semelhantes ou afins, mas idênticos, enquadrados não apenas dentro da mesma classe de serviços no INPI, mas também dentro da mesma subclasse. As duas partes exploram, sob o mesmo signo, especificamente os serviços de hotelaria, o que torna evidente o risco de confusão, porquanto ambas se apresentam perante o público consumidor como hotéis Bristol”, ressaltou o ministro Sanseverino. (Consultor Jurídico)

Fonte Diário do Turismo

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