
A Medida Provisória nº 1.089, de 29 de dezembro de 2021, conhecida como MP do Voo Simples suprimiu artigos do CBA que acarretam ônus adicional aos operadores de infraestruturas aeroportuárias, sempre mantendo exigências de segurança operacional. Não há mais a exigência de autorizações prévias para a instalação de serviços de infraestrutura aeroportuária, que deixam de demandar ações específicas do Estado.
No caso da construção de um aeródromo, por exemplo, entendeu-se que a autorização prévia é um processo desnecessário, já que os requisitos são verificados na etapa posterior de cadastro da infraestrutura junto à ANAC, e antes da abertura ao tráfego aéreo. O desenvolvimento da aviação civil é o principal impulsionador das melhorias trazidas, e motivou uma análise atenta a cada uma das etapas do processo de cadastramento das infraestruturas.
Outros órgãos com competências legais relacionadas ao cadastramento de aeródromos, como o Comando da Aeronáutica (Comaer) e Conselho de Defesa Nacional (CDN), tiveram mantidas suas atribuições sobre o tema. Os usuários que necessitarem dos serviços desses órgãos poderão encontrar informações e redirecionamentos no site da ANAC.
Amazônia Legal
A previsão legal para que a autoridade de aviação civil promova regras mais adequadas à realidade da Amazônia Legal, com vistas ao desenvolvimento do setor e atendimento de uma região marcada de difícil acesso, foi outro avanço importante trazido pela MP do Voo Simples. A autoridade de aviação civil expandiu sua competência para expedir regulamento específico que adeque as operações às condições locais e promova o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.
Texto: Com informações da ANAC
Foto: Agência Pará