A Portaria 1.043/2022, que estabelece abertura para cadastramento de demandas existentes por sistemas de captação e armazenamento de água de chuva (cisternas) para consumo humano, foi publicada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Segundo a publicação, a medida pode ser proposta por localidades rurais nos Municípios dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Minas Gerais. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que o prazo limite para cadastramento das propostas é até o dia 12 de março, dez dias após a publicação do texto, dia 2 de março, no Diário Oficial da União (DOU). A CNM avalia que o curto prazo e que muitos Municípios podem ser prejudicados, uma vez que a Funasa deu somente dez dias de prazo, podendo ser prorrogado por mais 10 dias. De acordo com a publicação, a ação leva em conta a atual crise hídrica brasileira, cujos impactos colocam em situação de extrema vulnerabilidade social uma imensa gama da população, com destaque para a população rural. Além disso, o texto destaca que as áreas rurais, especialmente no território do Semiárido Brasileiro, possuem reduzidos níveis de cobertura de saneamento básico e carecem de atenção especial em relação ao acesso ao abastecimento de água às populações. A medida ressalta ainda que o estado de calamidade pública provocado pelo coronavírus (Covid-19) e reforça a necessidade de disponibilização de água potável às populações das áreas rurais dos municípios mais carentes, para o melhor enfrentamento à pandemia.
Envio de dados
Os dados requeridos deverão ser preenchidos e enviados, via formulário eletrônico, disponível no sítio eletrônico da Funasa. Informações adicionais poderão ser prestadas pelo Departamento de Engenharia de Saúde Pública, email saneamentorural@funasa.gov.br, ou através do telefone (61) 3314-6262/6415.
Urbanismo/legislação
A Lei Federal 14.285/2021 amplia a autonomia do Município para disciplinar novas metragens de faixas não edificáveis e de Áreas de Preservação Permanente (APP) das margens de cursos d’água em área urbana, além de disciplinar um regime diferenciado para uma nova tipologia urbana: as áreas urbanas consolidadas nas margens de APP.
Regularização fundiária
A Lei 14.285/2021 traz alterações em legislações federais como o Código Florestal (Lei 12.651/2012), a Lei de parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979) e a Lei que dispõe de procedimentos de regularização fundiária em terras da União na Amazônia legal e suas atualizações (Lei 11.952/2009).
Mudanças/plano diretor
A nova possibilidade de alteração das metragens de margens de APPs e faixas não edificáveis deve ser realizada somente com a edição ou revisão das legislações urbanas, uso e ocupação do solo urbano, plano diretor e outras correlatas com exigências de elaboração de diagnóstico socioambiental e manifestação dos conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente.
Critérios ambientais
Essas alterações devem observar alguns critérios ambientais, como a não ocupação de áreas de risco de desastres e as diretrizes dos planos de recursos hídricos, de bacia, de drenagem ou do plano de saneamento básico, caso existam. As mudanças também trazem a previsão de que as novas atividades ou empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente nas áreas urbanas consolidadas devem observar casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme previsto pelo Código Florestal.
Respeito ao Código Florestal
As alterações de metragem podem ser feitas somente para áreas de APP enquadradas como áreas urbanas consolidadas. Portanto, o Poder Público local deve respeitar a metragem de 30 a 500 metros estabelecida no art. 4º do Código Florestal. A medida varia de acordo com a largura do rio para as áreas que não se enquadram nessa categoria.
Segurança jurídica
A Lei 14.285/2021 traz segurança jurídica aos gestores e ameniza divergências entre a Legislação de Parcelamento e Ocupação do Solo (Lei 6.766/1979) e o Código Florestal (Lei 12.651/2012). O tema foi encaminhado em reuniões do Conselho Político da entidade e trabalhado na Câmara como pauta prioritária desde a tramitação e aprovação do PL 2510/2019 até a sua conversão em lei.
Vegetação protetora
A vegetação que está nas margens dos rios tem papel fundamental na prevenção da erosão do solo, assoreamento dos rios e do agravamento dos desastres decorrentes das chuvas. Dessa forma, contribuem para a garantia da segurança dos munícipes que moram nas regiões próximas aos cursos d’água. Por isso, a CNM orienta que, durante esse processo de delimitação de novas margens de proteção de APP, os gestores fiquem atentos aos riscos, danos e prejuízos que podem ocorrer com a perda de vegetação nessas áreas.
Sanções
Deve-se chamar a atenção para a prudência necessária ao alterar as metragens, uma vez que o distorcido exercício da autonomia local pode implicar em sanções administrativas como, por exemplo, improbidade administrativa prevista na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), possíveis impactos ambientais que podem trazer prejuízos ambientais, urbanos, econômicos e sociais e possibilidade de ampliação de riscos de desastres naturais, bem como impacto direto ao poder municipal e a população.