NEGÓCIOS

MP reduz a zero alíquotas do PIS e COFINS para o setor aéreo

A Medida Provisória 1.147/2022 reduziu a zero as alíquotas do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) que incidem sobre as receitas do transporte aéreo regular de passageiros. A medida vale pelo período de cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2023. O benefício fiscal representará uma redução de custos para o setor aéreo de mais de R$ 500 milhões por ano. A renúncia de receitas por parte da União já consta no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA 2023).

O benefício se soma a outras ações que já tinham sido adotadas para fortalecer o setor tanto para trabalhadores e empresários quanto para usuários do modal aéreo. Entre elas estão a abertura de mercado para companhias aéreas estrangeiras e a interlocução para a introdução do combustível JET-A na aviação brasileira, que reduz custos operacionais.

O governo federal também lançou a “MP do Voo Simples”, convertida na Lei 14.368/2022, que promoveu simplificação, mais eficiência, mais desenvolvimento e menos custos à aviação brasileira. Entre os destaques desta lei está a regulamentação da exportação FICTA (Instrução Normativa RFB 2112/2022), que se aplica às aeronaves de propriedade de comprador estrangeiro, industrializadas e para uso no território nacional. A medida desburocratizou o processo de exploração de aeronaves, corrigindo distorção histórica no setor de aviação brasileira. A expectativa é de geração de economia na ordem de R$ 50 milhões, por ano, por companhia aérea.

Outra ação foi a Medida Provisória 1.094/2021, convertida na Lei 14.355/2022, que reduziu de 15% para zero as alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o leasing de aeronaves por dois anos. A partir do terceiro ano, em 2024, o texto prevê um crescimento gradual que chega a 3% em 2026. A redução previu uma economia para o setor aéreo de cerca de R$ 374 milhões em 2022; R$ 382 milhões em 2023; R$ 378 milhões em 2024; e de R$ 371 milhões no ano de 2025.

“Temos adotado uma série de ações que buscam a melhoria do ambiente de negócios no país em todas as atividades que integram a cadeia produtiva do Turismo, incluindo o setor aéreo. Com isso, contribuímos para a oferta de melhores serviços e com preços mais acessíveis aos mais de 90 milhões de passageiros que, em 2019, antes da pandemia, utilizaram este meio de transporte para deslocamentos pelo país”, destaca o ministro do Turismo, Carlos Brito.

PERSE

A Medida Provisória publicada nesta quarta-feira também aprimora a redação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021. Isso porque confere maior segurança jurídica à interpretação do art. 4º (acordo de débitos) e reduz ricos de litigiosidade decorrente de possíveis interpretações do texto original, que poderiam vir a comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas do teto de gastos.

O ajuste tem por finalidade esclarecer dúvidas relacionadas à operacionalização das reduções das alíquotas a zero da Contribuição PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) para o setor de eventos previstas no artigo quarto.

A redação estipula de maneira precisa a forma como o incentivo será disponibilizado, procurando evitar custos e a necessidade de se efetuar ressarcimentos em função do acúmulo de créditos, que poderia ocorrer em decorrência da amplitude dos benefícios, considerando a impossibilidade de manutenção dos créditos do PIS e da COFINS vinculados às receitas que estejam com as alíquotas dessas contribuições reduzidas.

Posteriormente, o Ministério da Economia publicará a relação das pessoas jurídicas que serão beneficiadas e a Secretaria Especial da Receita Federal definirá os procedimentos para obtenção dos benefícios.

Em relação às alterações realizadas no artigo 4º da Lei do Perse, a medida entra em vigor na data da sua publicação. Quanto a impossibilidade de manutenção dos créditos do PIS e da COFINS vinculados às receitas que estejam com as alíquotas dessas contribuições reduzidas a zero em razão do Perse, a vigência inicia-se no 1º dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.

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