Depois de dois anos e meio em fase de testes, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou, em caráter definitivo, a venda avulsa de assentos individuais por empresas de táxi-aéreo. As regras que permitem aos operadores aéreos certificados sob o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 135 a comercialização de assentos de forma avulsa, paralelamente ao fretamento (contratação de toda a aeronave), foram aprovadas na terça-feira, 24 de janeiro, por meio da Resolução nº 700, de 24 de janeiro de 2023, que tornou permanentes os dispositivos da Resolução nº 576, de 4 de agosto de 2020 (clique nos links para acessar).
Além de fomentar a aviação regional, a regra amplia as opções de voos em aeronaves utilizadas em operações não agendadas com até 19 assentos. Com a regulamentação, empresas de táxi-aéreo certificadas poderão ofertar bilhetes aéreos para até 15 voos por semana. A Diretoria da ANAC cogita a possiblidade de, futuramente, reavaliar até mesmo o limite de 15 voos semanais.
As operações ocorrem sob regime de autorização prévia e devem seguir todos os requisitos de segurança previstos nos RBACs nº 135 e nº 119.
A venda avulsa de assentos individuais por empresas de táxi-aéreo teve início, em 2020, como uma necessidade de flexibilização das regras do setor aéreo durante a pandemia de covid-19 com vistas a assegurar maior oferta de transporte no país. A medida, que possibilitou o transporte de pessoas e cargas especialmente em rotas com menor oferta de voos, acabou por se tornar uma opção permanente. “A Resolução nº 576/2020 demonstrou ser um instrumento de fomento para um novo modelo de negócio no setor, possibilitando maior capilaridade e fortalecimento da aviação regional”, disse o diretor da ANAC, Tiago Pereira, relator do processo.
Para o operador aéreo sob o RBAC nº 135, uma das vantagens da venda avulsa de assentos é a possibilidade de comercializar os voos empty leg (pernas vazias), que consiste na oferta de lugares na aeronave que retorna de seu destino, após um fretamento, sem passageiros.
Sistema
Em relação à necessidade de reporte das operações ao Sistema Eletrônico de Registro de Voo, a obrigação será cumprida no mesmo formato e no mesmo prazo de envio de informações de voos agendados, mas com flexibilização do método. As empresas de táxi-aéreo poderão enviar os dados na forma prevista na Resolução nº 219, de 13 de março de 2012, que instituiu o Sistema Eletrônico de Registro de Voo, ou por meio do Diário de Bordo Digital, conforme regulamentado pela Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017.



