O juiz Edvaldo Batista da Silva Júnior, da 10ª Vara Federal de Pernambuco, concedeu, nesta quarta-feira (24), sentença permitindo que usinas de Alagoas, Pernambuco e Sergipe comercializem etanol hidratado diretamente com os postos de combustíveis, sem a necessidade da intermediação de distribuidoras.
Além da permissão da comercialização de álcool sem intermediários, a decisão impede a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) de aplicar sanções às empresas que adotarem essa prática.
A ação tinha sido movida pela Cooperativa do Agronegócio dos Associados da Associação dos Fornecedores de Cana-de-Açúcar (Coaf) e pelos sindicatos do setor sucroalcooleiro de Alagoas, Sergipe e Pernambuco. Em junho deste ano, o juiz Edvaldo Batista da Silva Júnior já havia concedido tutela antecipada permitindo a venda direta de etanol hidratado pelas usinas aos postos de combustíveis.
Na ocasião, o magistrado citou a lei 9.478/97, conhecida como “Lei do Petróleo”, para cobrar a necessidade de promover a livre concorrência no setor de combustíveis, em detrimento de resoluções da ANP que obrigam a venda via distribuidoras.
Na decisão desta quarta-feira, Edvaldo Batista da Silva Júnior ressaltou que “não é concebível que em País cuja Constituição Federal consagra a livre concorrência como um dos pilares de sua ordem econômica possa haver reserva de mercado e que a ANP, que deveria zelar pelo cumprimento da liberdade de preços no setor de combustíveis, estimule, com a edição de normas administrativas restritivas, tal situação abusiva”.
COMEMORAÇÃO
A decisão da Justiça Federal de Pernambuco foi comemorada nesta quarta-feira, pelo presidente do Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas (Sindaçúcar-AL), Pedro Robério de Melo Nogueira. Segundo ele, a produção de etanol hidratado de Alagoas precisa de competitividade para ser comercializada, dentro e fora do Estado. “A venda direta irá proporcionar isso”, ressaltou.
Pedro Robério esclareceu ainda que cada usina poderá vender por conta própria, a sua produção de etanol hidratado para os postos de combustíveis do País, sem a necessidade de se fazer um pool de indústrias.
Na sentença desta quarta-feira, o juiz Edvaldo Batista da Silva Júnior ainda condenou a ANP ao pagamento de honorários advocatícios aos autores da ação, determinando em 10% sobre o valor atualizado da causa quanto à restituição das custas antecipadas.
A decisão da 10ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco ainda cabe recursos em instâncias superiores. Procurada pela reportagem, a ANP informou por meio de assessoria de imprensa que não iria comentar a decisão judicial.