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MP reduz alíquota de IRRF sobre leasing de aeronaves

Uma Medida Provisória publicada pelo governo reduz as alíquotas incidentes sobre o IRRF de leasing de aeronaves e motores a partir de 1º de janeiro de 2022. A redução terá a duração máxima permitida por lei, ou seja, de cinco anos. A medida beneficia diretamente as companhias aéreas, impactando indiretamente toda a cadeia produtiva do turismo e garantindo a permanência de milhares de empregos.

A alíquota de IRRF sobre leasing de aeronaves será reduzida de 15% a zero nos próximos dois anos. A partir de 2024 as alíquotas terão um acréscimo gradual de 1% ao ano. Ou seja, será de 1% em 2024, 2% em 2025 e 3% em 2026.

“Essa conquista fecha com chave de ouro um ano marcado por desafios, mas também por vitórias que tem garantido a retomada das atividades turísticas em todo o país. Isso só foi possível graças a um trabalho em sinergia com os ministérios da Infraestrutura e da Economia e ao apoio incontestável do presidente Bolsonaro, que acredita e apoia o turismo. Não poderia estar mais confiante com o ano que está por vir”, comemorou o ministro do Turismo, Gilson Machado Neto.

A MP reduz os custos operacionais do setor aéreo, contribuindo para a manutenção das empresas e empregos no setor de turismo e para retomada do turismo. Conforme a Associação Brasileira das Companhias Aéreas (ABEAR), a medida possibilitará a permanência de 95,4 mil empregos; a manutenção de salários na ordem de R$ 2,8 bilhões; e a injeção de R$ 6,2 bilhões no PIB brasileiro.

“Agradecemos aos ministros Gilson Machado, Tarcísio de Freitas e Paulo Guedes, que em conjunto com suas equipes lutaram incessantemente por essa medida que mantém o Brasil alinhado ao mercado internacional, ajudando a aviação a manter-se competitiva permitindo um ambiente de negócios favorável para a retomada do setor e do turismo em 2022”, destacou Eduardo Sanovicz, presidente da Associação Brasileira de Empresas Aéreas (ABEAR).

Entenda

Atualmente, as companhias aéreas pagam 15% em relação ao IRRF sobre leasing de aeronaves. Essa alíquota é cobrada na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de carga.

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