Os prefeitos têm que fechar as contas no final de ano, como prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). É o que se chama de exercício financeiro. Contudo, é comum que algumas despesas efetuadas no Município não sejam plenamente executadas. Dependendo da situação, a área de Contabilidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que, essas despesas devem ser inscritas como Restos a Pagar (RAP) até 31 de dezembro ou reconhecidas no exercício seguinte à conta de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). Os RAP correspondem às despesas que foram empenhadas ou liquidadas durante o exercício financeiro – 1º de janeiro a 31 de dezembro –, mas que não chegam a ser pagas até o final dele. Essas despesas devem ser inscritas como RAP. Caso já tenha sido efetuada a entrega dos bens ou serviços, o RAP será classificado como Restos a Pagar processados, caso contrário, como Restos a Pagar não processados. No caso dos Restos a Pagar processados, a despesa já deve ter sido empenhada e liquidada – bens ou serviços entregues. A inscrição deve ser efetuada de forma automática pela contabilidade no encerramento de cada exercício de emissão da respectiva nota de empenho.
Não processados
Os Restos a Pagar não processados referem-se a despesas que já foram empenhadas, mas que ainda estão em processo de liquidação, seja porque o bem ou serviço não foi entregue totalmente, ou essa entrega ainda se encontra em fase de análise e conferência.
A liquidar
Com relação aos RAP não processados a liquidar, no momento da inscrição a despesa já está empenhada, mas o bem ou serviço ainda não foi entregue, tendo a sua inscrição condicionada à indicação do ordenador de despesa.
Restos a pagar
Segundo a Macrofunção do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) 020317, tanto os Restos a Pagar não processados em liquidação como os Restos a Pagar não processados a liquidar devem ser registrados como RAP não processados liquidados. O tratamento deve ser similar aos processados, quando a liquidação efetiva ocorrer no exercício seguinte ao da sua inscrição.
Orientação
A área técnica da CNM destaca: não devem ser inscritos em Restos a Pagar não processados empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos, que já são consideradas liquidadas no momento da autorização formal do instrumento de concessão.
STN
De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os valores inscritos em Restos a Pagar processados e não processados devem ser contabilizados nas contas contábeis da Classe 6, que trata do Controle da Execução do Planejamento e Orçamento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCasp).
É vedada
É vedada a inscrição de RAP não processados sem que haja a suficiente disponibilidade de caixa assegurada para este fim. Na utilização da disponibilidade de caixa, são considerados os recursos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, ressalvado o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Despesas anteriores
As Despesas de Exercícios Anteriores são originadas de compromissos gerados em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o pagamento, para o qual o orçamento continha crédito próprio com suficiente saldo orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele momento.
Três tipos
Despesas orçamentárias podem ser enquadrados como DEA: a. despesa que possuía dotação orçamentária em exercício já encerrado, mas que, por algum motivo, não foi empenhada na época própria. b. restos a pagar que foram cancelados, mas que permanece o direito do credor (prescrição interrompida) em razão de o fornecedor já ter entregue o bem ou serviço, entre outros. c. compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro correspondente.